SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0110373-09.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0110373-09.2025.8.16.0000

Recurso: 0110373-09.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Requerente(s): CVN - Empreendimentos Imobiliários Ltda
Requerido(s): Município de Londrina/PR

I -
CVN – Empreendimentos Imobiliários Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “c”, da CF, em face dos acórdãos da 2ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência interpretativa quanto ao artigo 151, inciso
V, do CTN, porquanto “a sentença de mérito que julga procedente o pedido do contribuinte
substitui a tutela antecipada anteriormente concedida, cessando, a partir de então, a causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, o prazo prescricional volta a
correr da data da publicação da sentença, e não do acórdão que eventualmente a reforme”.
Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“No dia 10/03/2016, houve o deferimento da antecipação de tutela naqueles
autos nº 0011643-33.2016.8.16.0014, com o intuito de declarar a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário de 2014, nos termos do artigo 151, inciso
V, do Código Tributário Nacional. Em 09/08/2016 foi proferida sentença
julgando procedente a ação declaratória nº 0011643-33.2016.8.16.0014, para
declarar a ilegalidade e nulidade dos lançamentos de IPTU do exercício de
2014. Na oportunidade, o douto Juízo a quo consignou que confirmava a
liminar inicialmente deferida. Da sentença foi interposto o recurso de apelação
cível nº 0011643 33.2016.8.16.0014 Ap pelo Município de Londrina que, por
unanimidade de votos, foi julgado provido pelo órgão colegiado da 2ª Câmara
Cível para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial
formulado pela autora/agravante. O julgamento do recurso foi realizado em
sessão presencial/videoconferência de 16/05/2023, com publicação do
acórdão em 19/05/2023. Diante disso, o Município de Londrina ajuizou
execução fiscal em 11/07/2024, referente a tributos pertinentes ao exercício de
2014, com vencimento em 18/02 /2014 (mov. 1.1 – execução fiscal), idêntico
àquele discutido na ação declaratória. (...). Da análise dos autos, verifica-se
que o agravante se insurge contra o entendimento do Juízo a quo de que a
exigibilidade do crédito tributária esteve suspensa entre a sentença que
declarou a ilegalidade e nulidade dos tributos, isto em 09/08/2016, até o
acórdão que reformou a sentença em 19/05/2023. (...). No caso em apreço,
embora o recurso de apelação cível interposto pelo Município de Londrina nos
autos da ação declaratória nº 0011643-33.2016.8.16.0014 tenha sido recebido
sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 105.1), constata-se que a
sentença de mov. 74.1 proferida naqueles autos confirmou a liminar
inicialmente concedida (para fins de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário). (...). Portanto, ao contrário do disposto pela agravante, a prolação
da sentença não ensejou no imediato início da contagem do prazo
prescricional, visto que confirmou a liminar que suspendeu a exigibilidade do
crédito tributário. Assim, é se de entender que tal efeito perdurou até o
momento da reforma da sentença, que ocorreu por meio do acórdão proferido
em 19/05/2023 nos autos de apelação cível nº 0011643-33.2016.8.16.0014 Ap.
Embora o artigo 151 do Código Tributário Nacional não elenque a sentença
como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, denota-se
que a sentença confirmou a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito
tributário, mantendo a hipótese prevista no inciso V do referido artigo. (...).
Assim, como dispôs o Juízo a quo, a contagem do prazo prescricional esteve
suspensa entre 03/2016 (data da concessão da medida liminar na ação
declaratória) a 05/2023 (data do acórdão que reformou a sentença que havia
confirmado a liminar). Logo, em síntese, a contagem do prazo prescricional se
iniciou em 02/2014, sendo suspensa a exigibilidade entre 03/2016 e 05/2023.
Houve o reinício da contagem do prazo prescricional da publicação do acórdão
que reformou a sentença da ação declaratória (05/2023), sendo a execução
fiscal proposta em 11/07/2024, com despacho que ordenou a citação e
interrompeu a prescrição, nos moldes do artigo 174, inciso I, do Código
Tributário Nacional, proferido em 15/07/2024. Embora aparentemente tenha
transcorrido prazo superior a dez anos entre o início da contagem da
prescrição e a interrupção, não há prescrição a ser declarada, dada a hipótese
de suspensão da exigibilidade do crédito tributário entre 2016 e 2023” (mov.
36.1, AI).
Nesse contexto, a orientação dos julgadores, no sentido de que “na hipótese em que a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário é concedida liminarmente, e mantida na
sentença, o prazo prescricional voltará a correr a partir da publicação do acórdão do Tribunal
que revogar a liminar” (ED), está em harmonia com o entendimento do STJ, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE.
SUSPENSÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR
DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum
equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido,
sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte superior, por meio de sua
Primeira Seção, consolidou o entendimento segundo o qual constituído o
crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade por decisão que concede
medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente mantida na
sentença, o prazo prescricional para a execução do crédito tem início da
publicação do acórdão do Tribunal que revogar a tutela provisória,
considerando o efeito meramente devolutivo, em regra, dos recursos especial
e extraordinário, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado
do acórdão que revogar a liminar ou antecipação dos efeitos da tutela .
(EAREsp 407.940/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado
em 10/05 /2017, DJe 29/05/2017). 3. Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no
AREsp: 1332918 RJ 2018/0184783-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA,
Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 20/08/2021).
“Se a causa da suspensão da prescrição for medida liminar, a retomada da
contagem do prazo prescricional se inicia a partir da revogação dos efeitos de
tal liminar, e não após o trânsito em julgado da ação. Precedentes” (AgInt no
REsp n. 2.208.891/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).
E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa,
incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os
recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Além disso, para infirmar as conclusões do Colegiado, no que alude à suspensão do prazo
prescricional, ao início e à interrupção da contagem dos prazos, seria inevitável o revolvimento
do acervo fático probatório dos autos o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Aliás, “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do
permissivo constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.188.742/SP, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/4/2018, DJe 30/4/2018; e, AgRg no
Ag 1.276.510/SP, Relator Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA,
DJe 30/6/2010” (AgInt no AREsp 1855607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
III –
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR35