Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0110373-09.2025.8.16.0000 Recurso: 0110373-09.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): CVN - Empreendimentos Imobiliários Ltda Requerido(s): Município de Londrina/PR I - CVN – Empreendimentos Imobiliários Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da CF, em face dos acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência interpretativa quanto ao artigo 151, inciso V, do CTN, porquanto “a sentença de mérito que julga procedente o pedido do contribuinte substitui a tutela antecipada anteriormente concedida, cessando, a partir de então, a causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, o prazo prescricional volta a correr da data da publicação da sentença, e não do acórdão que eventualmente a reforme”. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “No dia 10/03/2016, houve o deferimento da antecipação de tutela naqueles autos nº 0011643-33.2016.8.16.0014, com o intuito de declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de 2014, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Em 09/08/2016 foi proferida sentença julgando procedente a ação declaratória nº 0011643-33.2016.8.16.0014, para declarar a ilegalidade e nulidade dos lançamentos de IPTU do exercício de 2014. Na oportunidade, o douto Juízo a quo consignou que confirmava a liminar inicialmente deferida. Da sentença foi interposto o recurso de apelação cível nº 0011643 33.2016.8.16.0014 Ap pelo Município de Londrina que, por unanimidade de votos, foi julgado provido pelo órgão colegiado da 2ª Câmara Cível para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial formulado pela autora/agravante. O julgamento do recurso foi realizado em sessão presencial/videoconferência de 16/05/2023, com publicação do acórdão em 19/05/2023. Diante disso, o Município de Londrina ajuizou execução fiscal em 11/07/2024, referente a tributos pertinentes ao exercício de 2014, com vencimento em 18/02 /2014 (mov. 1.1 – execução fiscal), idêntico àquele discutido na ação declaratória. (...). Da análise dos autos, verifica-se que o agravante se insurge contra o entendimento do Juízo a quo de que a exigibilidade do crédito tributária esteve suspensa entre a sentença que declarou a ilegalidade e nulidade dos tributos, isto em 09/08/2016, até o acórdão que reformou a sentença em 19/05/2023. (...). No caso em apreço, embora o recurso de apelação cível interposto pelo Município de Londrina nos autos da ação declaratória nº 0011643-33.2016.8.16.0014 tenha sido recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 105.1), constata-se que a sentença de mov. 74.1 proferida naqueles autos confirmou a liminar inicialmente concedida (para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário). (...). Portanto, ao contrário do disposto pela agravante, a prolação da sentença não ensejou no imediato início da contagem do prazo prescricional, visto que confirmou a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. Assim, é se de entender que tal efeito perdurou até o momento da reforma da sentença, que ocorreu por meio do acórdão proferido em 19/05/2023 nos autos de apelação cível nº 0011643-33.2016.8.16.0014 Ap. Embora o artigo 151 do Código Tributário Nacional não elenque a sentença como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, denota-se que a sentença confirmou a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a hipótese prevista no inciso V do referido artigo. (...). Assim, como dispôs o Juízo a quo, a contagem do prazo prescricional esteve suspensa entre 03/2016 (data da concessão da medida liminar na ação declaratória) a 05/2023 (data do acórdão que reformou a sentença que havia confirmado a liminar). Logo, em síntese, a contagem do prazo prescricional se iniciou em 02/2014, sendo suspensa a exigibilidade entre 03/2016 e 05/2023. Houve o reinício da contagem do prazo prescricional da publicação do acórdão que reformou a sentença da ação declaratória (05/2023), sendo a execução fiscal proposta em 11/07/2024, com despacho que ordenou a citação e interrompeu a prescrição, nos moldes do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, proferido em 15/07/2024. Embora aparentemente tenha transcorrido prazo superior a dez anos entre o início da contagem da prescrição e a interrupção, não há prescrição a ser declarada, dada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário entre 2016 e 2023” (mov. 36.1, AI). Nesse contexto, a orientação dos julgadores, no sentido de que “na hipótese em que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é concedida liminarmente, e mantida na sentença, o prazo prescricional voltará a correr a partir da publicação do acórdão do Tribunal que revogar a liminar” (ED), está em harmonia com o entendimento do STJ, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte superior, por meio de sua Primeira Seção, consolidou o entendimento segundo o qual constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade por decisão que concede medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente mantida na sentença, o prazo prescricional para a execução do crédito tem início da publicação do acórdão do Tribunal que revogar a tutela provisória, considerando o efeito meramente devolutivo, em regra, dos recursos especial e extraordinário, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado do acórdão que revogar a liminar ou antecipação dos efeitos da tutela . (EAREsp 407.940/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 10/05 /2017, DJe 29/05/2017). 3. Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no AREsp: 1332918 RJ 2018/0184783-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021). “Se a causa da suspensão da prescrição for medida liminar, a retomada da contagem do prazo prescricional se inicia a partir da revogação dos efeitos de tal liminar, e não após o trânsito em julgado da ação. Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.208.891/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Além disso, para infirmar as conclusões do Colegiado, no que alude à suspensão do prazo prescricional, ao início e à interrupção da contagem dos prazos, seria inevitável o revolvimento do acervo fático probatório dos autos o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Aliás, “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.188.742/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/4/2018, DJe 30/4/2018; e, AgRg no Ag 1.276.510/SP, Relator Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010” (AgInt no AREsp 1855607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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